Brasil

Decreto define crimes e prazo para plataformas digitais retirarem do ar conteúdo misógino

Decreto nº 12.976/2026 obriga plataformas a indisponibilizar a exibição não autorizada de conteúdo íntimo em até duas horas após a notificação, proíbe o uso de inteligência artificial para criar imagens íntimas falsas e prevê ação contra ataques coordenados a mulheres

Desde a última segunda-feira (20/7), está em vigor o Decreto nº 12.976, que estabelece diretrizes para a proteção de mulheres na internet e para o enfrentamento da violência contra mulheres no ambiente digital.

A medida entrou em vigor 60 dias após a data de sua publicação, 21 de maio de 2026, fortalecendo a resposta do Estado brasileiro a uma realidade que afeta a liberdade, a segurança, a saúde mental, a participação pública e a dignidade de meninas e mulheres.

O decreto tem como fundamento legal a Lei do Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/2014), que disciplina a responsabilidade de provedores por conteúdo publicado por terceiros, detalha deveres de prevenção, remoção, transparência e resposta que passam a valer para plataformas digitais.

O que é considerado violência digital?

O decreto define violência contra mulheres em ambiente digital como qualquer crime ou ato ilícito, motivado pela condição de ser mulher, que cause morte, dano ou sofrimento físico, sexual, psicológico, político ou econômico, incluindo danos patrimoniais, quando cometido, incentivado, facilitado ou agravado pelo uso de tecnologias digitais.

Entre as condutas listadas estão:

• violência doméstica cometida por mensagens
• perseguição ou vigilância on-line (stalking digital)
• violência política contra a mulher
• divulgação não consentida de imagens, vídeos ou registros de nudez, sexo ou atos íntimos
• registro não autorizado de cena íntima
• importunação sexual por meios digitais
• criação de montagens ou conteúdo sexual com uso de inteligência artificial
• disseminação de discurso de ódio ou aversão às mulheres

Cinco princípios que orientam a aplicação da norma

Não discriminação em razão da condição do sexo feminino; Centralidade da vítima, com acolhimento adequado, preservação de provas e canais acessíveis de denúncia e adoção de medidas para a cessação ou a mitigação do dano; Proteção de dados pessoais e da privacidade; Não revitimização; Reconhecimento de que a discriminação por múltiplos critérios (raça, classe, orientação sexual etc.) agrava a violência sofrida.

Deveres impostos às plataformas

Indisponibilização de conteúdo íntimo em até 2 horas: contado a partir da notificação, esse prazo vale tanto para conteúdo divulgado sem autorização quanto para material produzido ou manipulado por IA. A notificação pode ser feita pela própria vítima, por representante legal, advogado constituído, autoridade policial, Ministério Público ou Defensoria Pública.

• Bloqueio de reenvio: uma vez indisponibilizado, o conteúdo precisa ser marcado digitalmente pela plataforma para impedir que seja republicado automaticamente, sem que a vítima precise notificar cada nova tentativa de publicação.

• Vedação ao uso de IA para gerar conteúdo íntimo: fica proibida a geração ou modificação de conteúdo íntimo de terceiros por inteligência artificial ou tecnologia equivalente que altere imagem ou som da vítima. Serviços que oferecem funcionalidades desse tipo devem adotar salvaguardas técnicas e procedimentais para identificar e bloquear esse uso, de forma escalonada conforme o volume de acessos e o risco envolvido.

Ação proativa contra ataques coordenados: as plataformas devem adotar medidas técnicas e proporcionais para reduzir o alcance e a visibilidade de ataques coordenados contra mulheres, mesmo sem notificação prévia da vítima. A atuação é prioritária em casos de violência política ou quando a vítima tem exposição pública por sua atividade profissional, caso de jornalistas, comunicadoras, pesquisadoras, lideranças sociais e parlamentares.

Canal de denúncia permanente: é exigido espaço gratuito, de fácil acesso e permanente para recebimento de denúncias sobre conteúdo íntimo, com confirmação de recebimento e acompanhamento do caso. As plataformas também devem divulgar, de forma clara, os canais da Central de Atendimento à Mulher (Ligue 180).

Transparência nas decisões; Ao decidir remover ou manter um conteúdo denunciado, a plataforma deve informar os fundamentos da decisão e como contestá-la.

Responsabilização das plataformas

Provedores que intermediam conteúdo de terceiros podem ser responsabilizados em caso de “falha sistêmica”, quando não comprovarem ter adotado medidas adequadas para prevenir ou indisponibilizar conteúdo ilícito contra mulheres, especialmente diante de circulação massiva desse tipo de material. A existência isolada de um conteúdo criminoso, isoladamente, não caracteriza falha sistêmica por si só; a norma mira a omissão estrutural e a ausência de mecanismos de resposta. 

A regulação, fiscalização e apuração de infrações previstas no decreto ficam a cargo da Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD). O texto também prevê a criação de um grupo de trabalho interministerial, com participação do Ministério das Mulheres e da Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República, para propor um sistema integrado de prevenção, proteção e acolhimento a mulheres vítimas de violência digital.

Canais de Atendimento

Se você foi vítima de violência ou conhece alguém que está nessa situação, denuncie e busque ajuda: Ligue 180. A ligação é gratuita, anônima, com canais de atendimento sete dias por semana, 24 horas por dia, disponível também pelo WhatsApp: (61) 9610-0180, pelo o email: central180@mulheres.gov.br e em libras ( disponível aqui ). Em casos de emergência, deve ser acionada a Polícia Militar, por meio do 190.


Fonte: Agência Gov / Governo Federal

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